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Devolução de valor de empréstimo consignado não solicitado no INSS: entenda.

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01/03/2023 às 20h48 Atualizada em 01/03/2023 às 21h07
Por: Thaíze Ribeiro
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Devolução de valor de empréstimo consignado não solicitado no INSS: entenda.

Beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que não tiverem solicitado empréstimo consignado podem reaver o valor em igual valor ou até mesmo em dobro.

Para que isso ocorra, é necessário comprovar o valor creditado na conta corrente do segurado e a origem desse desconto. 

Cabe à Instituição Financeira provar que o empréstimo foi realizado pessoalmente pelo beneficiário ou até mesmo por terceiro por ele autorizado. 

Uma das possibilidades para a demonstração, é a solicitação da microfilmagem do caixa eletrônico, que tem o condão de comprovar que se o beneficiário aderiu ou não à contratação do aludido empréstimo consignado, já que a solicitação do empréstimo deve ser realizada pessoalmente, como dito anteriormente.

Se o Banco ou a Instituição Financeira exigirem de modo indevido que o beneficiário deposite quantias para que ocorra o cancelamento do empréstimo, é possível que haja a devolução em dobro.

O beneficiário pode se socorrer ao Poder Judiciário caso a instituição não promova a apresentação das microfilmagens e documentos pertinentes que possam demonstrar a quantia do empréstimo não solicitado e creditada pela Instituição de forma indevida. Sendo até possível a sua restituição em dobro.

Como é possível a aplicação da devolução em dobro? Essa aplicação só é possível graças à disposição do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a justificativa de que a cobrança é indevida e que não decorreu de erro justificável.

A título de exemplificação, está disposto no artigo mencionado acima que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Diante disso, se não houver a boa-fé da Instituição Bancária, que é um princípio norteador do Direito, haverá a possibilidade da restituição em dobro, já que a mesma poderia ter reconhecido o erro, ou seja, dos descontos indevidos do valor creditado, bem como uma maneira de solucionar o equívoco sem que houvesse a exigência de qualquer valor do beneficiário. 

Importante ressaltar, quanto da necessidade de um profissional competente para o devido assessoramento.

                  

Dra. Thaíze Ribeiro e Dra. Melissa Nascimento Neves 

 

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Sobre o blog/coluna
Thaíze Ribeiro é advogada especializada em Direito Público, Direito Digital e Compliance, além da Lei Geral de Proteção de Dados. É graduada em Direito e sócia do escritório de advocacia Ribeiro Araújo, oferecendo assessoria jurídica a empresas e organizações para garantir o cumprimento das leis e regulamentos. Mantém um blog para compartilhar informações sobre Direito Digital, Compliance e proteção de dados, com o objetivo de aumentar a segurança dos dados e ajudar as empresas a se adequarem.
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